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Atraso no pagamento dos Agentes de Saúde é tema de debate na Câmara Municipal de São Luís do Piauí

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A Câmara Municipal de São Luís do Piauí, realizou na última sexta-feira (22), sessão ordinária que foi presidida pelo vereador e presidente da casa, Manoel João (PP), onde tinha como pauta um ofício que tratava sobre o atraso no pagamento do salário dos Agentes Comunitários de Saúde do município.

Durante a semana o vereador Diego Santana, havia protocolado um ofício na mesa Diretora onde tinha como objetivo convocar a Secretária Municipal de Saúde de São Luís do Piauí, Marcy Rebêlo, para que ela comparecesse ao Poder Legislativo para esclarecer a cerca dos atrasos dos pagamentos dos salários dos ACS.

Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) são profissionais que compõem a Estratégia Saúde da Família (ESF). Esses agentes são técnicos que aproximam os serviços de saúde da população com a realização de ações de promoção da saúde e prevenção de doenças.

Antes das falas o presidente Manoel João leu dois ofícios, o primeiro da Secretária de Saúde Marcy Rabêlo onde justificava sua ausência na sessão da Câmara, mas que se colocava à disposição daquele poder para quais quer esclarecimentos.

No segundo ofício, o presidente informou que era dos Agentes Comunitários de Saúde onde alegavam o atraso nos seus salários por parte da secretaria de Saúde, e pediu o apoio dos vereadores para que intercedessem junto a prefeitura para que o problema fosse resolvido o mais breve possível, pois do jeito que estar não dará certo.

O vereador Francildo Bahia autor do ofício, justificou o seu pedido, afirmando que o presente oficio tem por finalidade, a solicitação de informações tempestivas acerca das datas de pagamento das remunerações dos Agentes de Saúde, e pede que seja fixada uma data no mês para pagamento da remuneração. Visto que, o pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu, conforme o que determina a Legislação: Art. 459-O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Fonte e Fotos: Portal AgoraED

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